Um fôlego para as companhias aéreas
Por Rodrigo Machado, advogado (OAB/RS nº 94.441 e OAB/SP nº 402.487), especialista em Direito Civil e Processual Civil.
rodrigo@holdeferemachado.adv.br
Na intenção de conciliar os anseios de centenas de milhares de usuários do serviço de transporte aéreo, no dia 18 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 925, destinada a regular medidas emergenciais para a aviação civil, afetada pela pandemia causada pela Covid-19.
Todavia, inevitável indagação: os quatro artigos que compõem o ato normativo serão capazes de disciplinar importante e tão complexa operação?
Além de questões envolvendo contribuições relacionadas aos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo Federal, sob o pondo de vista das relações de consumo, a norma se restringiu a estabelecer regras para remarcação e reembolso de passagens aéreas contratadas até o dia 31 de dezembro de 2020.
Daí é possível dizer que a MP atinge não apenas bilhetes aéreos emitidos, como os contratos de transporte aéreo que serão firmados até o final do ano.
E, de acordo com o seu art. 3º, que contraria a Resolução nº 400 da ANAC, para os casos de cancelamento, terão as empresas aéreas o prazo de até 12 meses para a devolução da quantia.
Noutras palavras, o consumidor que optar pelo reembolso da passagem aérea deverá aguardar 12 meses para receber o valor pago, que será processado com a aplicação das penalidades previstas à espécie de tarifa e serviço contratado.
Contudo, a medida excepcional foi omissa quanto ao início do prazo para a restituição, inclusive no tocante a eventual incidência de correção monetária.
A solução da controvérsia, ao que tudo indica, perpassará a análise de outras fontes do Direito, a exemplo do art. 29 da Resolução nº 400 da ANAC[1], que estabelece prazo a partir da data da solicitação feita pelo passageiro, enquanto a correção monetária seguirá normas de ordem pública, intrínsecas portanto, ao ordenamento vigente.
Mas há mais. Além do cancelamento, há, ainda, a possibilidade de remarcação da passagem, prevista pelo art. 3º, §2º, da MP.
Nestes casos, o valor pago permanecerá em crédito para utilização no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado, isto é, do embarque, ficando o consumidor isento de penalidades.
Trata-se, como se vêm, de mais uma exceção à regra, notadamente o art. 228 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que fixa a validade do bilhete em 1 ano a partir da data da emissão[2].
Tema controverso e sobre o qual o ato normativo lamentavelmente silenciou diz respeito a eventual diferença de tarifa – que não se confunde com multa – para quando da designação da nova data de embarque.
A resposta está na regra inserta no art. 10, I e II, da precitada Resolução nº 400 da ANAC, segundo a qual, nas hipóteses de remarcação de passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber, caso a caso: a) a variação da taxa de embarque que vigorar nos aeroportos na data em que a passagem for remarcada; ou b) a diferença entre o valor originalmente pago daquele ofertado no ato da remarcação.
Significa dizer que, diferente do que muitos pensam, o titular de uma passagem aérea com destino a cidade de Paris, e.g., que teve os voos cancelado em razão do Coronavírus, NÃO tem direito líquido e certo a uma nova passagem a Paris. O que tem é o crédito correspondente ao valor que pagou pela passagem a Paris e, quando reemiti-la, poderá ser compelido ao pagamento de eventual diferença de tarifa, isento, em qualquer caso, da cobrança de qualquer espécie de penalidades.
Se vantajoso ou não, o fato é que a norma conseguiu preservar as empresas aéreas a liquidarem seu já escasso capital para realizarem reembolso de passagens aéreas não utilizadas em razão do cancelamento justificado dos seus voos, considerando que o setor aéreo amarga inédito período de expressiva inatividade.
Nosso desejo é que num curto espaço de tempo os céus do Brasil e do mundo sejam novamente cruzados por uma das maravilhas da criação humana.
Publicado em 30/4/2020. Fonte: Espaço Vital
[1] Art. 29. O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
[2] Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.