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Informações sobre a Lei 12.974/14

Sancionada em 15 de maio pela Presidência da República, a Lei 12.974/14 dispõe e regulamenta acerca da  atividade das Agências de Turismo, entendida em duas vertentes: Agência de Viagens e Agências de  Viagens e Turismo; estas últimas podem utilizar-se da denominação “Operadora Turística”.

A aprovação da Lei se deu em meio a muito descontentamento e desinformação por parte das Agências de  Turismo. Em especial no que refere aos artigos vetados pelo Poder Executivo, os quais buscavam atenuar a  responsabilidade objetiva das Agências de Turismo prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não  obstante, o avanço que representa a nova Lei para a atividade das Agências de Turismo não deve ser  menosprezado.

“Não existia antes uma legislação específica que contemplasse a regulamentação da atividade das  Agências de Turismo. O fato de ter sido criada a Lei, por si só, dever ser interpretado como um enorme  avanço”, acredita o advogado Miguel Antônio Holdefer, consultor jurídico da ABAV/RS. Para o advogado,  não há espaço para lamentação acerca dos artigos vetados, uma vez vez que a Lei sancionada não deixa  de ser um passo enorme para a atividade e as empresas que atuam no setor do Turismo.

Ele entende que a nova Lei “é um marco importante para as Agências de Turismo em geral. E mesmo que  apresente limitações e restrições, deve ser tomada como positiva, na medida em que seleciona as  empresas que podem empreender no setor, criando regras claras acerca de registro e atuação, o que antes  não existia. Ademais, defendo que a regulamentação da atividade das Agências de Turismo pode  representar um avanço para regulamentação da profissão do Agente de Viagens, tão almejada pelos  milhares de profissionais que exercem a atividade”, conclui.

Com base no que determina a regra do Art. 27 da Lei 12.974/14 (transcrito abaixo), é recomendável que as  Agências de Turismo se adequem à espécie de atividade que exercem, ou pretendem exercer. “Sugiro que as empresas que atuam no setor e atualmente fazem uso das denominações Agência de Viagens, Agências de Turismo e/ou Agência de Viagens e Turismo busquem informações acerca da forma de adaptar sua atuação ao que está regulamentado, evitando assim possíveis desdobramentos desfavoráveis no futuro,” reforça.

Segundo Miguel, “em razão das adaptações na Lei Complementar 123 / 2006, que rege as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a adequação poderá ser realizada sem maiores implicações ou reflexos no enquadramento tributário destas empresas”.

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